Última Atualização 13 de abril de 2025
O controle jurisdicional do processo administrativo é a possibilidade de o Poder Judiciário revisar atos praticados pela Administração Pública, garantindo que respeitem os limites legais e constitucionais. Esse controle, no entanto, não permite ao juiz substituir a autoridade administrativa em decisões discricionárias, mas sim verificar a legalidade, a moralidade, o devido processo legal e a razoabilidade dos atos. Assim, protege-se o cidadão contra abusos, sem comprometer a autonomia da Administração.
O STJ firmou jurisprudência na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito administrativo.
(REsp 1.185.981/MS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg: 27.09.2011, DJe: 03.10.2011).
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Lucas, com sessenta e dois anos de idade, formalizou requerimento administrativo perante autoridade vinculada a uma autarquia federal. Dez dias após concluída a instrução do processo administrativo, como ainda não havia sido proferida a decisão do requerimento, Lucas interpôs recurso administrativo dirigido ao superior da autoridade a quem encaminhara o pedido e impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade administrativa por omissão, já que não fora proferida decisão administrativa no prazo legal, especialmente por ser uma pessoa idosa. Com base na situação hipotética precedente e na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue o item seguinte. A impetração de mandado de segurança configura controle administrativo.
A impetração de mandado de segurança não configura controle administrativo, e sim controle jurisdicional.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
Banca própria MPR-PE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar NÃO se restringe ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em qualquer hipótese, a incursão na análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, para reavaliar o julgamento da autoridade administrativa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada flagrante ilegalidade.
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.