Controle Legislativo da Sociedade de Economia Mista

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Artigos citados neste tópico: CF art. 49

Última Atualização 25 de fevereiro de 2026

O controle legislativo é a prerrogativa do Congresso Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo tanto a administração direta quanto a indireta da União. Isso significa que o Legislativo pode acompanhar e avaliar ações de ministérios, autarquias, fundações e empresas públicas, assim como das sociedades de economia mista, mesmo quando estas envolvem gestão de recursos privados. A ideia de que o controle legislativo não alcançaria essas sociedades por causa de sua natureza empresarial está equivocada. Na prática, o Congresso exerce sua função de fiscalização de forma ampla, garantindo transparência e responsabilização em toda a administração pública.

CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

X – Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo, ressalvados os atos praticados pelos presidentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão de sua natureza eminentemente empresarial.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido na fiscalização da administração direta e indireta da União, incluindo-se as sociedades de economia mista, em que há gestão de recursos privados.

RESUMO:

O controle legislativo é a prerrogativa do Congresso Nacional de fiscalizar o Executivo, abrangendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse controle garante transparência e responsabilização mesmo quando há gestão de recursos privados. A ideia de que sociedades de economia mista estariam fora desse alcance é equivocada.