Controle judicial dos atos políticos e atos interna corporis

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A princípio não se pode efetuar controle judicial dos atos políticos e atos interna corporis. Contudo, observe:

“Interna Corporis” são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; exemplo: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, Interna Corporis. Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI. Sendo assim, o que não pode ser objeto são as normas que tratam de “Interna Corporis”, em que, ultrapassando esse limite, correrá o risco de ser objeto de ADI. Portanto, é de suma importância que se analise a natureza do ato.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: o Judiciário não pode substituir os critérios internos e exclusivos outorgados aos Poderes pela Constituição, razão pela qual os atos interna corporis praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não podem ser submetidos ao controle judicial, ainda que contenham vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Os Regimentos dos órgãos públicos, em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, exceto se ferirem direitos individuais e coletivos.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os atos políticos, ainda que apontados como lesivos ao patrimônio público, são imunes ao controle jurisdicional, devendo ser afastados da apreciação judicial.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Tradicionalmente, buscam-se distinguir os atos administrativos, ligados à função administrativa, dos atos de governo, relacionados à função política. Historicamente, pode-se dizer que esta dicotomia se justificava pelo seguinte objetivo, que não mais se coaduna integralmente com a vigente ordem constitucional:  afastar os atos de governo (atos políticos) do controle judicial aplicável aos atos administrativos.