Controle Externo: TCU e Decisão Definitiva

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Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

I – No caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II – No caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta Lei;

III – no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;

b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

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c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.

QUESTÃO CERTA: No caso de contas julgadas irregulares, a decisão definitiva, publicada no Diário Oficial da União, constituirá título executivo suficiente para a cobrança judicial do débito que não seja recolhido no prazo determinado.

QUESTÃO CERTA: O TCU deve dar quitação plena ao administrador cujas contas sejam julgadas regulares.