Controle Externo: Qual a natureza do Tribunal de Contas?

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA:  Considerando a função do TCE/AC, sua natureza jurídica e a eficácia de suas decisões, assinale a opção correta: Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do TCE/AC é administrativa.

Quanto à natureza jurídica, o TCU é tido pela maioria da doutrina como órgão administrativo, de estatura constitucional. Sua personalidade jurídica é a da União, sem pertencer a nenhum dos três Poderes. Não obstante, de maneira excepcional, possui capacidade postulatória, podendo figurar em juízo ativa ou passivamente para defender suas competências e prerrogativas constitucionais.

Por disposição constitucional, o TCU auxilia tecnicamente o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública. Além disso, o TCU está associado ao Poder Legislativo para fins orçamentários e de responsabilidade fiscal. Todavia, não há vinculação hierárquica entre a Corte de Contas e o Congresso Nacional. O Tribunal é órgão autônomo e independente, pois a Constituição lhe atribui competências próprias e privativas, assim como lhe garante autonomia funcional, orçamentária e financeira.

Fonte: Direção Concursos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No julgamento de um processo perante o Tribunal de Contas do Estado, em que se julgaram incorretas as contas prestadas por um agente público, foi, ao final, imputada a este a obrigação do pagamento do débito apurado. Sabendo-se que foi observado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, é correto afirmar sobre o referido processo que: não há atividade jurisdicional, mas eminentemente administrativa e fiscalizatória, podendo sua legalidade se submeter ao crivo do Poder Judiciário.

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A maioria da doutrina entende que as decisões dos Tribunais de Contas não tem força jurisdicional. O principal fundamento é o de que o monopólio da tutela jurisdicional foi conferido somente ao Poder Judiciário (art. 5,XXXV-CF). Assim, as decisões do TC tem natureza administrativa e vinculam a Administração Pública, podendo ser reapreciadas pelo Judiciário.

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