Controle Externo: contas nacionais e empresas supracionais

0
320

Última Atualização 4 de dezembro de 2020

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

V – Fiscalizar as contas NACIONAIS das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

QUESTÃO ERRADA: As contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe são fiscalizadas, de forma direta, pelo TCU, nos termos da legislação internacional.

QUESTÃO CERTA: O TCU poderá fiscalizar as contas nacionais de empresas cujo capital multinacional tenha a participação da União, ainda que a participação brasileira no capital seja minoritária.

Empresas multinacionais diferenciam-se das supranacionais por não serem controladas por entes públicos. São exemplos de multinacionais e não de supranacionais a Coca-Cola, a Fiat, a Nestlé etc. Já Itaipu e o Banco Brasil-Iraque são exemplos de empresas supranacionais.

QUESTÃO CERTA: Sujeitam-se à fiscalização do TCU as contas de empreendimento multinacional do qual a União seja sócia, ainda que esta detenha apenas parcela minoritária das ações ou quotas de participação.

QUESTÃO ERRADA: O controle externo das contas do governo federal é exercido no âmbito do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Para efeito de tomadas e prestações de contas ordinárias, não se incluem na jurisdição do TCU as contas nacionais das empresas supranacionais de que a União participe minoritariamente.

QUESTÃO CERTA: O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que particip e a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: Sujeitam-se ao controle específico do poder público e, por consequência, à auditoria governamental as empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, negociadas ou não em bolsa, em que a União, estado ou município detenham participação minoritária no capital com direito a voto que, acrescida à participação em ações preferenciais, resulte na metade do total das ações, mais uma.

Estão fora da competência do controle pelo Poder Público as empresas com participação minoritária (ou igualitária) da União ou de suas entidades no capital com direito a voto (ações ordinárias).

Para que União, estado ou município tenham o controle e a possibilidade de realizar auditoria e de exigir contas anuais e especiais para os dirigentes dessas empresas, é preciso que o ente detenha a maioria das ações ordinárias – não se pode considerar as ações preferenciais, pois não asseguram direito a voto.

O erro se encontra, principalmente, na expressão “AÇÕES PREFERENCIAIS”. Na verdade, seriam ações ORDINÁRIAS.