Controle de constitucionalidade de tratado

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Última Atualização 18 de junho de 2023

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se: cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

A assertiva trata de hipótese em que o tratado internacional será tido como NORMA OBJETO, e não como NORMA PARÂMETRO.

De qualquer sorte, é cabível o controle de constitucionalidade de tratado internacional internalizado pelo Brasil em face da Constituição, seja quando como equivalente à emenda constitucional (porque não se tratará, neste caso, de norma originária), seja como norma supralegal ou mesmo norma com status de lei ordinária.

EMENTA: – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – […] POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – […] SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República.

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 Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. (STF, ADI 1480 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)