Última Atualização 9 de março de 2025
Banca própria MPE-GO (2019):
QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.
Não cabe ADI contra leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (fala-se em recepção ou não recepção). Porém, é cabível controle concentrado via ADPF, com base na lei n° 9.882/99.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Determinada lei estadual disciplinou certo direito fundamental, que deveria ser assegurado em estrita harmonia com os seus termos. Apesar de muito comemorada pelos setores da sociedade beneficiados, instaurou-se uma controvérsia constitucional relevante, no âmbito de inúmeras estruturas estatais de poder, a respeito de sua conformidade constitucional, o que levou à prolação de diversas decisões autorizando a inobservância desse diploma normativo, isto sob o argumento de que seria inválido. Ao tomar conhecimento dessa situação, o Governador do Estado, um dos entusiastas da lei estadual, solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a possibilidade dele, Chefe do Poder Executivo, submeter a matéria ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que fosse reconhecida a sua plena validade. Foi corretamente esclarecido ao Governador do Estado que: o controle concentrado de constitucionalidade não pode ser realizado pelo STF, apenas pelo Tribunal de Justiça.
Está “ERRADA”, pois o STF pode exercer o controle concentrado de constitucionalidade sobre normas estaduais, especialmente no caso da ADPF que envolvam preceitos fundamentais.