Contribuinte do ICMS e Lei Kandir

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Última Atualização 9 de dezembro de 2021

FEPESE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Não é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior.

Art. 4º, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do ICMS é: a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

LC 87

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

        Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

        II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

        III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

        IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Uma distribuidora de combustíveis da Bahia vende gasolina para um posto de gasolina de Tocantinópolis/TO, que vai comercializar o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, que vai utilizá-lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora baiana fizer para essas duas empresas, a remetente: não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições efetuadas por ele.

Detalhe: A empresa de transporte não é, per se, contribuinte do ICMS, ela presta serviço de transporte INTRAmunicipal, por isso é contribuinte do ISS. 

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Segundo o caput do art. 4o

Lei Kandir: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Porém,

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.

Errado, Armazém geral pode ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (sujeito Passivo) apesar de, em regra, ser contribuinte do ISS. Muitas vezes o armazém pode ser obrigado a pagar o ICMS sobre a mercadoria como, por exemplo, quando dá saída para outro estado.

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior