Convênio de ICMS Rejeitado

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Lei Kandir:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º – Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: A Lei Complementar n° 24/1975 estabelece regras para a aprovação de convênios e concessão de benefícios relativos ao ICMS. Conforme esta lei, considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de, no mínimo, três quintos das unidades da federação.

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Banca própria da COPS-UEL (2012):

QUESTÃO CERTA: Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

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