Operação de Crédito por Antecipação de Receita

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QUESTÃO CERTA: Por previsão constitucional, a própria LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Veja o que determina a Constituição Federal:

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Ou seja, a CF não proíbe que se inclua na LOA autorização para contratação de operações de crédito. A contratação de operações de crédito carece de autorização, até mesmo a modalidade operações de crédito “por antecipação de receita” carece de autorização e essa permissão poderá estar na própria LOA.

Lembrando que o que a lei 4320 diz em relação às operações de crédito por antecipação de receita é:

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,

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as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros

O que a lei 4320 diz é que todas as receitas inclusive as receitas advindas de operações de crédito constarão na lei de orçamento, exceto as receitas advindas da modalidade operações de crédito “por antecipação de receita”. Essas não constarão na LOA. Contudo, perceba que a lei 4320 não proíbe que na LOA se inclua a autorização para contratação dessa modalidade específica de operações de crédito, o que ela veda é que se inclua na LOA as receitas fruto de operações de crédito por antecipação de receita.