Última Atualização 11 de setembro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União.
Certo, pois é permitida a vinculação de impostos estaduais (entre os quais se inclui o IPVA) para pagamento de débitos com a União e para lhe prestar garantia ou contra garantia.
Constituição Federal – Art. 167. São vedados:
(…)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
III – propriedade de veículos automotores.
REGRA: Não é possível se vincular receitas de impostos.
CF/88, Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
EXCEÇÕES: são muitas, então CUIDADO:
■ Repartição constitucional dos impostos;
■ Destinação de recursos para a Saúde;
■ Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
■ Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
■ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
■ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
■ quanto a Repartição constitucional dos impostos; pode se vincular:
1) 155 (IPVA, ITCMD e ICMS),
2) 156 (IPTU, ISSQN e ITBI),
3) 157 (pertence aos E/DF: IR e 20% do IMPOSTO RESIDUAL da UNIAO),
4) 158 (pertence aos MUNICIPIOS: IR; 50% do ITR da UNIAO; 50% do IPVA; 25 do ICMS)
5) e as alíneas “a” (49% do IR repartidos 21.5% FPE/FPDF),
6) “b”(22.5% FPM),
7) “d“(1% FPM até 10/12) e “e”
8) (1% FPM até 10/07) do inciso I e
9) o inciso II (10% do IPI para E/DF) do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
10) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Apoio a Promoção Social (art. 204 CF)
11) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Programas Culturas (art. 216,§6º CF)
12) vincular % de RCL para quitar PRECATORIOS (art. 100, §19 CF/88)
13) autorização de desconto bancário de transferências para E /DF e Municípios (não pode desconto e receita própria)