Contestação para rescisão ou revisão contratual

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, a contestação não é meio adequado para a formulação de pedido de rescisão ou revisão contratual.

Informativo nº 757 21 de novembro de 2022. STJ

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos. Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).

O julgado acima explicado perde relevância com o CPC/2015. O CPC/73 previa que a contestação e a reconvenção deveriam ser oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas (art. 299). Por sua vez, o CPC/15 prevê que a reconvenção é apresentada na mesma peça que a contestação (art. 343).

  • À luz do CPC/1973, a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva pode ser alegada como matéria de defesa em contestação? NÃO. Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante
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     ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.

Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.

No entanto, o réu pode alegar, na contestação, que já ocorreu o desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002). Ademais, a diferença é que nessa situação o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.

Fonte: Dizer o Direito.