Contagem de Prazos Na Licitação: como é feita?

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Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

QUESTÃO ERRADA: Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

QUESTÃO CERTA: Na contagem dos prazos previstos na Lei de Licitação, excluir-se-á o dia do início e considerar-se-á o do vencimento devendo haver expediente no órgão ou na entidade que estiver realizando o procedimento licitatório. Considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

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QUESTÃO ERRADA: Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.