Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
VI – Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras (…)
QUESTÃO CERTA: No tocante à participação de empresas estrangeiras e de consórcios na modalidade de licitação “pregão eletrônico”, podemos afirmar que: quando permitida a participação de consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, será exigida a liderança por empresa brasileira.
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