Consunção em Receptação Dolosa e Adulteração

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QUESTÃO ERRADA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visto que deverá responder pelo crime de receptação, que, por ser preexistente, absorve o referido delito.

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Resposta direta: STJ entende que são delitos autônomos.

“Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.”

O Recurso Especial nº 0015804-76.2015.8.26.0068: RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL. ENFATIZA O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO PODE SER APLICADO O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO.

Não há falar-se em absolvição pela prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput) quando as circunstâncias em que operado o flagrante,

A respeito do crime de adulteração de sinal identificador (CP, art. 311) Cezar Roberto Bitencourt leciona que o ‘elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade consciente de alterar ou remarcar o número ou sinal individualizador do veículo. Não é necessário que o sujeito saiba que o veículo é produto de crime.’ (Tratado de Direito PenalParte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 360).