LEI 11.107/2005:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Ao consórcio público — é vedado firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O consórcio é instituído mediante convenção, mantendo cada sociedade integrante sua personalidade jurídica autônoma.
Instituição mediante convenção, quando na verdade seria contrato (ou convênio).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os objetivos dos consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes federativos serão determinados pela União.