Consócio Convênio e Contratos

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LEI 11.107/2005:

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

  I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

 III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ao consórcio público — é vedado firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA:  O consórcio é instituído mediante convenção, mantendo cada sociedade integrante sua personalidade jurídica autônoma.

Instituição mediante convenção, quando na verdade seria contrato (ou convênio).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os objetivos dos consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes federativos serão determinados pela União.