Consignações em pagamento e depósito

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, o ato de depósito efetuado pelo devedor faz cessar: os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.

Artigo 338 do CC= “Enquanto o credor não declarar que aceita o deposito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências do direito”

Daniel Carnacchioni explica que “o principal efeito da sentença que julga procedente a ação de consignação é proporcionar a extinção da obrigação. Com o depósito, cessa o cômputo dos juros e também os riscos da coisa. Entretanto, se for julgado improcedente, responderá o devedor por todos os riscos, juros e despesas processuais, como se não tivesse havido pagamento, ao teor do que dispõe o art. 337 do CC”. (Manual de Direito Civil. Volume Único, 2017, p. 639).

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