Conselheiro de Tribunal de Contas e arma e munições

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QUESTÃO ERRADA: O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito comete o crime do art. 16 da Lei n°10.826/2003.

O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados.

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APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. (Informativo do STJ nº Informativo nº 0572Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.