VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: “A esposa é responsável pelo imposto de renda relativo aos rendimentos declarados pelo marido, quando tenham declarado conjuntamente o imposto.” Pode-se afirmar, com base nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência nacional, que essa afirmação é: incorreta, pois a mera declaração conjunta não faz surgir a solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um.
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade
“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.
Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662).
Fonte: DoD.