Conflito Aparente de Normas Penais (com exemplos)

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Última Atualização 26 de maio de 2022

Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

C = Consunção

E = Especialidade

Subsidiariedades

A = Alternatividade

“Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domicilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete contrabando (CP – lei geral), mas quem entra com drogas (que também é proibido) cai na lei do tráfico (lei especial);

Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem está sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes “soldados de reserva”: Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (quando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo, em que a realização de qualquer dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (…) drogas…

Com relação a consunção, podemos ter as seguintes consequências:

a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invasão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de furto)

b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loj a com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

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e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)”.

REQUISITOS do conflito “aparente” de normas:

A) UNIDADE de fato.

B) PLURALIDADE de leis penais.

C) vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

FGV (2012):

QUESTÃO CERTA: A questão da progressão criminosa e do crime progressivo é resolvida pelo princípio da absorção ou consunção.

Sim. Vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

Banca própria MPE-BA (2015):

QUESTÃO CERTA: Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade. 

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime. 

Não! Aplica-se o princípio da alternatividade: o sujeito praticando vários atos, sendo apenas um crime. É quando a lei traz vários verbos como: Crime de dano → Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (3 verbos).

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

FGV (2012):

QUESTÃO CERTA: O princípio da subsidiariedade atua como “soldado de reserva”, aplicando a norma subsidiária menos grave quando impossível a aplicação da norma principal mais grave.