Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A competência será definida por conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas da prática de um mesmo fato delituoso.
Duas ou mais pessoas acusadas pela prática da mesma infração = Continência (art. 77, I, CPP)
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
QUESTÃO ERRADA: Não se aplicam as regras de competência aos crimes cometidos fora do território brasileiro.
Quando iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no brasil, o último ato de execução. (art. 70. §1º)
Art.70, § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
QUESTÃO ERRADA: A competência será definida pelo domicílio ou pela residência da vítima, quando a execução do crime iniciar-se, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nesse caso, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art.70, caput)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. CP, Art. 14 – Diz-se o crime: (…) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
QUESTÃO CERTA: Sempre que, no inquérito policial, não se conseguir determinar o local do fato delituoso, a competência será fixada pelo domicílio ou pela residência do réu.
Se não for conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (art. 72)
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
QUESTÃO ERRADA: No caso de crime consumado, a competência será fixada após a descoberta do paradeiro do réu.
Art. 72, § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.