Competência pela Continência

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Última Atualização 28 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A competência será definida por conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas da prática de um mesmo fato delituoso.

Duas ou mais pessoas acusadas pela prática da mesma infração = Continência (art. 77, I, CPP)

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Não se aplicam as regras de competência aos crimes cometidos fora do território brasileiro.

Quando iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no brasil, o último ato de execução. (art. 70. §1º)

Art.70, § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A competência será definida pelo domicílio ou pela residência da vítima, quando a execução do crime iniciar-se, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nesse caso, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art.70, caput)

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. CP, Art. 14 – Diz-se o crime: (…) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Sempre que, no inquérito policial, não se conseguir determinar o local do fato delituoso, a competência será fixada pelo domicílio ou pela residência do réu.

Se não for conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (art. 72)

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: No caso de crime consumado, a competência será fixada após a descoberta do paradeiro do réu.

Art. 72, § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Bráulio, militar em serviço, praticou crime militar de roubo, juntamente com o adolescente infrator Pedro, que contava com 17 anos de idade à data do fato. Levando-se em conta as regras relativas à competência no processo penal, sobretudo aquelas que dizem respeito à conexão e à continência, é correto afirmar que, nesse caso: haverá separação de processos, apesar da existência de continência, sendo Bráulio julgado no juízo militar e Pedro, no juízo infracional.

Trata-se de hipótese de continência, nos termos do art. 77, I do CP. Cumpre destacar que a referida hipótese de continência se verifica quando há a prática de um único crime em concurso de pessoas, diferentemente da hipótese de conexão prevista no art. 76, I, que exige a prática de duas ou mais infrações.

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

[…]

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Assentado isso, o art. 79 traz as hipóteses que impedem a unidade de processo e julgamento, afastando-a no caso de concurso entre a jurisdição comum e a militar e no caso do concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela.

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Assim, em que pese restar configurada a continência no caso narrado, a separação dos processos é medida que se impõe.

Haverá separação de processos, mesmo com a existência de continência (art. 77, I, do CPP), devido à necessidade de respeitar as competências. Bráulio, por ser militar e ter cometido um crime militar, será julgado pelo juízo militar. Pedro, por ser adolescente, será julgado no juízo infracional, conforme o ECA. O art. 79, I e II, do CPP prevê que, quando houver continência ou conexão entre causas de competência da Justiça Militar e de outro juízo, no caso, o juízo de menores, os processos devem ser separados. Isso garante a preservação da competência de cada ramo do judiciário.