Competência para julgar crime de uso de documento falso

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Última Atualização 3 de maio de 2025

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Antônio Silva conduzia um veículo e, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou aos agentes um documento de identidade falso expedido pelo órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública. No porta-malas do veículo, eles apreenderam objetos destinados à falsificação de documentos. A respeito da competência para processar e julgar os crimes de uso de documento falso e petrechos de falsificação, no caso concreto, é correto afirmar que: apresentado um documento falso ao órgão da União, fixar-se-á a competência da Justiça Federal, a qual atrairá o julgamento do outro crime.

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, conforme Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

Como o documento foi apresentado ao agente da PRF, a competência para julgamento será da justiça federal. Além disso, havendo a conexão entre crime de competência comum e crime de competência da justiça federal, prevalece a competência da justiça federal, conforme entendimento da súmula 122 do STJ. Vejamos: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, a, do Código de Processo Penal.” Portanto, ambos os crimes serão julgados pela justiça federal.

Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo automotor conduzido por João na BR 319, em razão do excesso de velocidade constatado. Durante a abordagem, João, dolosamente, entregou aos policiais um documento de identificação próprio, emitido pelo estado do Amazonas, que, no entanto, fora alterado por terceira pessoa, sem qualquer participação sua, direta ou indireta. Contudo, João, muito nervoso e ciente dos direitos constitucionais que possui, acabou por confessar aos policiais que o documento era falso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de: uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Federal.

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Só fez o USO (art. 304,CP), porque foi falsificado por terceira pessoa sem participação de João; e processado e julgado na Justiça Federal, pois fez a apresentação do documento falso ao órgão federal – PRF (STJ Súm. 546).

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.