Competência Juizado Especial da Fazenda Pública

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VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: As causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios podem ser conciliadas e julgadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A respeito destes órgãos da Justiça comum e do procedimento previsto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é correto afirmar que: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009: ART 2 (…) § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que apresenta característica do Juizado Especial da Fazenda Pública: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados.

Lei nº 12.153 /09:

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§  4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Lei 12.153/09:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os juizados especiais da fazenda pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e execuções fiscais que não ultrapassem esse valor.

Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ação versando sobre contrato administrativo cuja soma de 12 (doze) parcelas vincendas e vencidas não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.

De acordo com o §2° do art. 2° da Lei 12.153/09 que trata sobre Juizados Especiais da Faz. Pública no âmbito dos E/DF/T/M,

“§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”

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Obs.: O valor referido no caput do art. 2° é de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Lembre-se, NÃO se incluem na competência do Juizado Especial:

  • Ação de Mandado de Segurança;
  • de Desapropriação;
  • por Improbidade Administrativa;
  • Execuções Fiscais.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:  É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ações de mandado de segurança cujo valor da causa seja de até 40 (quarenta) salários mínimos.

 VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ações de desapropriação de imóveis cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.

 VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ação de improbidade administrativa cujo dano ao erário público seja de até 40 salários mínimos.

 VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: execuções fiscais de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar e julgar ação: de reparação de danos proposta por microempresa contra uma autarquia estadual com valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

Lei 12.153/09:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar e julgar ação: de obrigação de fazer proposta contra União, Estado, Distrito Federal e Município com valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

União não é parte no JEFAZ.

“Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”