Compensação em contestação matéria de defesa

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É possível de ser alegada em contestação a compensação entre dívidas líquidas, justificando-se o não pagamento do valor cobrado e extinguindo-se o direito do autor, ainda que a referida dívida não esteja vencida no momento da alegação.

Errada. Extrai-se do Informativo n. 757 do STJ o seguinte entendimento predominante: “Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.

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A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Vale ressaltar também que a compensação pode ser alegada em embargos à execução (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022).

Fonte: Dizer o Direito.