Compensação da obrigação de recolher

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Lei 4320: Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

QUESTÃO ERRADA: No lançamento da receita, devem ser verificadas a procedência do crédito fiscal e a pessoa devedora e deve ser realizada a compensação de créditos contra a fazenda pública.

QUESTÃO ERRADA: Será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

QUESTÃO CERTA: Se alguém é ao mesmo tempo devedor e credor da Fazenda Pública, não se pode furtar ao pagamento do seu débito fiscal sob a alegação de que o fisco também lhe deve.

QUESTÃO ERRADA: É admitida a compensação da obrigação de recolher rendas com direito creditório contra a fazenda pública.

Lei 4320:

Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

QUESTÃO CERTA: Todos os entes da Federação estão proibidos de compensar o direito líquido e certo de receber seus recursos com obrigações perante terceiros, ressalvados os créditos de natureza tributária.

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Segundo Costa REIS e Machado JUNIOR “…se alguém é, ao mesmo tempo, devedor e credor da Fazenda Pública, não pode se furtar ao pagamento do seu débito fiscal sob a alegação de que o Fisco também lhe deve”.

Art. 170. CTN “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”