Última Atualização 6 de abril de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.
CPC/15 Art. 239 §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Se o réu comparece espontaneamente para alegar a inexistência de citação, esta deverá ser feita em Cartório, na pessoa de seu advogado.
FALSO
Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.