Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, em ação ajuizada no juizado especial cível, a citação de pessoa jurídica se dará mediante: entrega da citação ao encarregado da recepção do estabelecimento.
Lei nº 9.099/1995. Art. 18. A citação far-se-á:
I – Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – Sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.