Coisa Julgada e Mudança de Entendimento no Direito Tributário

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Última Atualização 14 de abril de 2025

No âmbito do direito tributário, especialmente quando se trata de obrigações de trato sucessivo, como é o caso de tributos cobrados periodicamente, o entendimento jurisprudencial evoluiu para reconhecer a possibilidade de revisão dos efeitos de decisões judiciais definitivas em situações específicas. Quando o Supremo Tribunal Federal profere julgamento vinculante — seja por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou no regime de repercussão geral — reconhecendo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada exação, os efeitos dessas decisões podem prevalecer sobre sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, desde que observadas certas garantias constitucionais.

Nesses casos, a coisa julgada não é vista como um obstáculo absoluto, sobretudo porque as relações envolvidas não se esgotam no tempo, renovando-se continuamente. Assim, a preservação da segurança jurídica deve coexistir com a necessidade de se manter a integridade do sistema constitucional tributário. É essencial, contudo, que sejam respeitados princípios como a irretroatividade da nova interpretação, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, evitando surpresas fiscais ao contribuinte e assegurando a previsibilidade necessária às relações entre o Fisco e o cidadão.

Esse entendimento reforça a função do Supremo como guardião da Constituição, ao mesmo tempo em que demonstra que o fenômeno da coisa julgada, em matéria tributária, comporta temperamentos quando se trata de relações contínuas e à luz de decisões posteriores com força vinculante.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário aos pronunciamentos, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Tema

 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária

Tese

1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

(Repercussão Geral – Tema 881) (STF Info 1082).