Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O CNJ, como órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.
ERRADA. O CNJ não tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos:
“O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.”
[MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
QUESTÃO ERRADA: Ao CNJ, como órgão do Poder Judiciário, é permitido apreciar a constitucionalidade e a legalidade dos atos administrativos.
ATENÇÃO: o CNJ não pode DECLARAR a inconstitucionalidade dos atos administrativos, mas somente analisar sua legalidade (STF/2011). Contudo, o CNJ pode DEIXAR DE APLICAR lei que considera inconstitucional (INFO 851/2017).
A ministra Carmen Lúcia em seu voto disse: ” que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.”
No acórdão a Min. Carmen Lúcia citou a famigerada súmula 347 do STF (POLÊMICA). Súmula aprovada antes da CF/88, mais especificamente no ano de 1963, que diz que o Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Então agora órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Carmen citou o CNJ, o CNMP e o TCU, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.