QUESTÃO CERTA: A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Portanto:
– MS, MI, HC e HD: STF
– Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça são processadas e julgadas, originariamente, pelo STF.
O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF), que tem por função realizar o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, §4º da CF). Por derradeiro, a Constituição Federal é expressa em dizer, em seu art. 102, I, alínea r, que a competência para julgamento de ações contra o CNJ é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Não confundir com a competência do SENADO para:
– Processar e julgar nos crimes de responsabilidade os membros do CNJ e CNMP
(CF, art.52, II)
AÇÕES CONTRA: CNJ, CNMP -> competência do STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE: CNJ, CNMP, PGR, AGU -> competência do Senado Federal.
-QUEM É O PRESIDENTE DO CNJ? PRESIDENTE DO STF!!!
-QUEM É O PRESIDENTE DO CNMP? PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA!!
QUESTÃO CERTA: Considere que, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha rejeitado pedido do interessado de reconhecimento da ilegalidade de ato praticado por tribunal de justiça e que, inconformado, o interessado tenha impetrado mandado de segurança contra o CNJ no Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a decisão negativa do CNJ não está sujeita a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente na Suprema Corte.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos
O STF não dispõe de competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do CNJ ou do CNMP. Assim na hipótese de impugnação, perante o CNJ, de ato administrativo emitido por determinado tribunal do poder judiciário (um tribunal de Justiça Estadual, por exemplo), o indeferimento de impugnação pelo CNJ (decisão negativa) não poderá ser questionado por meio de mandado de segurança perante o STF, pois a decisão do CNJ não alterou aquele ato do Tribunal de Justiça.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça.
QUESTÃO ERRADA: Uma ação em que se questione a responsabilidade pessoal de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá ser ajuizada perante o STF, que detém a competência originária para processar e julgar o feito.
Nada disso. Se a ação questiona responsabilidade isso nos remete a crime de responsabilidade e, assim sendo, deverá ser julgada pelo Senado Federal.
QUESTÃO CERTA: Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
QUESTÃO CERTA: Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
GABARITO: CERTO
Importante saber que o STF julga ações tipicamente constitucionais contra o CNJ e CNMP, isso significa dizer: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Ações ordinárias serão julgadas em juízo federal de primeira instância.
Essa informação já caiu em provas anteriores.