Cláusula Penal Moratória Com Lucros Cessantes

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel pelo promitente vendedor, a cláusula penal moratória fixada em valor razoável é, em regra, inacumulável com indenização pelos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem.

De fato, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

QUESTÃO DESATUALIZADA: Em se tratando de contrato comutativo com cláusula penal moratória, no caso de inadimplemento da obrigação, pode o credor exigir do devedor o valor correspondente à cláusula penal, acrescido de ressarcimento por perdas e danos decorrentes da mora, além do cumprimento da obrigação.

Alterou o entendimento em 2019, não é mais possível cumular perdas e danos com multa moratória!

Informação adicional

Mudança de entendimento STJ

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

Vale ressaltar que a decisão acima explicada representa uma alteração de entendimento.

Isso porque o STJ entendia que: A cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

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Desse modo, no caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concedia-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).

Entendimento atual do STJ:

Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.