Classificação de serviços públicos: quanto à prestação

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  • Serviços Públicos Exclusivos indelegáveis – a Administração Pública deve prestar diretamente, sem delegação. Ex: correios, segurança pública.
  • Delegação Obrigatória – o Estado tem o dever de prestar, mas também tem o dever de delegar. Ex: rádio, TV.
  • Possibilidade de delegação – o Estado tem o dever de prestar diretamente ou através de particulares. Ex: telefonia, energia.
  • Não exclusivo – o Estado tem o dever de prestar e o particular tem o poder de prestar independentemente de autorização. Ex: saúde, educação, previdência.

QUESTÃO CERTA: A educação e a saúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres à iniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder administrativo de polícia.

Quando se trata dos direitos sociais como a educação e a saúde, embora devam ser executadas efetivamente pelo Estado, não são de titularidade exclusiva do Estado, eles podem ser exercidos por particulares, sem estar submetidas a regime de delegação. Agora, quando se tratar de concessão ou permissão de serviços públicos esses sim não são transferidos a titularidade, mas apenas a delegação.

 Já disse Carlos Ayres Britto na ADIN 1923-DF: “os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas. Atividades, em rigor, mistamente públicas e privadas, como efetivamente são a cultura, a saúde, a educação (…)”.

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QUESTÃO CERTA: Como destaca a doutrina abalizada, as primeiras noções de serviço público, surgidas na França, eram tão amplas que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado. É certo que referido conceito evoluiu e passou por modificações significativas, podendo-se afirmar que, atualmente, serviço público, em seu sentido estrito,

 corresponde, em seu aspecto material, à prestação de uma utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados.