Citação por Edital no Juizado Especial

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Lei 9.099:

Art. 18. A citação far-se-á:

        I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

        II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

        III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

        § 2º Não se fará citação por edital.

        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos procedimentos nos juizados especiais criminais, assinale a opção correta: A citação do acusado pode se dar por edital, não havendo deslocamento da competência para o juízo criminal comum.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: É cabível a citação do réu por edital.

Lei 9.099:

art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caso uma pessoa seja denunciada por crime de menor potencial ofensivo e, no momento da citação pessoal, não tiver sido localizada, ela deverá ser citada por edital no próprio juizado e, se não responder ao edital, deverá ter o processo contra si suspenso.

Distintamente do afirmado, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não estabelece citação via edital, de maneira que, não sendo encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei, vejamos:

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caso uma pessoa seja denunciada por crime de menor potencial ofensivo e, no momento da citação pessoal, não tiver sido localizada, ela deverá ser: declarada revel.  

Na realidade, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, isto é, de competência do JECRIM, se a pessoa não tiver sido localizada não haverá revelia, mas sim a remessa dos autos para o juízo comum para fins de adoção do procedimento de citação lá previsto, incluindo a citação por edital, vejamos:

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Vale destacar, por oportuno, que no processo penal não há a aplicação do efeito material da revelia, isto é, não são considerados verdadeiros os fatos alegados na denúncia, mas somente incidirá o efeito formal, qual seja aausência de intimação do réu para os atos processuais, nos termos do artigo 367 do CPP, observe:

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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caso uma pessoa seja denunciada por crime de menor potencial ofensivo e, no momento da citação pessoal, não tiver sido localizada, ela deverá ser: citada por edital em vara criminal comum e, se não responder ao edital, deverá ter o processo contra si suspenso, podendo o juízo antecipar as oitivas das testemunhas que exerçam função de segurança pública.

Lei 9099/95

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA. JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo.

(RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648

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