Cinco por cento sobre o valor da causa

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Proposta ação rescisória junto ao STJ, o ministro relator, em seu juízo de admissibilidade, indeferiu monocraticamente a petição inicial, julgando extinta sem resolução de mérito a ação, ante a ausência de demonstração efetiva, concreta e objetiva dos requisitos legais que viabilizassem a propositura da ação rescisória. Nessa situação hipotética, considerada a atual posição do STJ, o ministro relator: poderá facultar ao autor o levantamento da integralidade do depósito judicial, que é de 5% sobre o valor da causa.

CPC:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

JURISPRUDÊNCIA: Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. (AgInt na AR n. 7.237/DF)

  • 1º Não se aplica o disposto no inciso IIà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
  • 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
  • 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
  • 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

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II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O depósito prévio não é exigido nas ações rescisórias em que o autor é a União, os estados, os municípios, o Ministério Público ou o INSS.

NOVO CPC: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I – Cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – Depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.