O Que É Ação Rescisória?

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NC-UFPR (2018):

QUESTÃO ERRADA: É indispensável que todos os recursos possíveis tenham sido interpostos contra a decisão de mérito no processo de origem.

Não há essa exigência no CPC. O caput do art. 966 apenas se refere à necessidade da decisão ser de mérito. Não confundir com os requisitos para interposição de Resp e RE. 

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

NC-UFPR (2018):

QUESTÃO ERRADA: O autor da ação rescisória deverá depositar a importância de sete por cento sobre o valor da causa, sem limitador, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Em verdade, deve o autor depositar a importância de 5% sobre o valor da causa. Conforme art. 968, II.

CPC: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

NC-UFPR (2018):

QUESTÃO ERRADA: As decisões atacáveis mediante ação rescisória devem ter sido proferidas em ações principais, nunca em ações incidentais.

Não há este impedimento no novo CPC. 

 NC-UFPR (2018):

QUESTÃO CERTA: Concussão, prevaricação ou corrupção do juiz são hipóteses de cabimento da ação rescisória.

É o teor do art. 966, I. 

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

 NC-UFPR (2018):

QUESTÃO ERRADA: Define-se a competência para a ação rescisória conforme o primeiro grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa.

Define-se a competência de acordo como órgão responsável por julgar o mérito, que não necessariamente é o de primeiro grau de jurisdição. 

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que: o Ministério Público deve sempre intervir nessas ações, mas dela nunca poderá ser parte.

CPC:

Art. 967. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte (ou seja, apenas quando houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terras).

 VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que: a petição inicial da rescisória deve vir acompanhada de um depósito no valor de 5% do valor da causa, não havendo teto para que seja calculada tal quantia.

CPC:

Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

 VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que: as ações rescisórias não podem ser julgadas improcedentes liminarmente, havendo sempre a necessidade de ser instalado o contraditório.

CPC:

Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Transcorrido o prazo bienal para propositura da ação, por exemplo, nada impede a improcedência liminar do pedido.

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que: cabe ação rescisória de decisão que for baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamentos de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

CPC:

Art. 966. § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que: cabe ação rescisória de sentença que homologa a transação e a desistência da ação.

CPC: Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A ação rescisória é incabível para impugnar decisões homologatórias de adjudicação e arrematação ou decisões oriundas da arbitragem, também não se prestando para atacar julgado proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo STF.

TJ-BA – Ação Rescisória AR 03154819520128050000 BA 0315481-95.2012.8.05.0000 (TJ-BA) Data de publicação: 21/01/2014 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 486 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A transação realizada entre as partes, judicialmente homologada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC, devendo ser atacada através de ação anulatória, observada a dicção do art. 486 do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação conclusiva do Ministério Público, proferiu sentença em que denegava a ordem vindicada. A sentença estribou-se no fundamento de que o ato estatal questionado era válido e não havia violado o direito subjetivo afirmado pelo impetrante. Pouco tempo depois de transitar em julgado a sentença denegatória da segurança, o mesmo autor intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, em que formulou o mesmo pedido e invocou a mesma causa petendi. Concluída a fase instrutória, o juiz da nova causa julgou procedente o pedido, em sentença que seria alvo de recurso de apelação manejado pela pessoa jurídica de direito público. Distribuído o apelo a um órgão fracionário do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria proferiu, de imediato, decisão por meio da qual negava provimento ao recurso estatal. Contra esse pronunciamento monocrático não houve a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado. Transcorrido o lapso temporal de dois meses desde então, a Fazenda Pública, entendendo que a decisão final que veio a lume no segundo processo ofendeu a coisa julgada formada no primeiro, pretende impugná-la. Nesse contexto, é correto afirmar que a ação rescisória: é em tese via processual adequada, podendo a Fazenda Pública requerer a concessão de tutela provisória voltada para a suspensão da eficácia da decisão impugnada;

A ação rescisória é a via adequada para desconstituir a 2ª coisa julgada.

Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

E, como decidiu o STJ, em regra, é a 2ª coisa julgada que prevalecerá sobre a 1ª coisa julgada, exceto se a 1ª cj já tiver sido executada. Por isso, será necessário o requerimento de liminar na ação rescisória para suspender efeitos da 2ª coisa julgada, formada na ação de procedimento comum.

Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

Unilavras (2021):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que: por força do disposto no caput do art. 966 do Código de Processo, somente a sentença de mérito transitada em julgado é impugnável por meio de ação rescisória.

Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.

Unilavras (2021):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que: de acordo com a sistemática processual vigente o instituto da coisa julgada é um pressuposto absoluto para a propositura da ação rescisória. 

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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Unilavras (2021):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que: não cabe ação rescisória da sentença de partilha transitada em julgado.

CPC:

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966.

Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Unilavras (2021):

QUESTÃO CERTA:  A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que: a sentença transitada em julgado que reconhece a ilegitimidade passiva pode ser impugnada por ação rescisória, tendo em vista tratar-se de sentença que possui estabilidade processual externa.

(…)

Por fim, pode ocorrer a preclusão consumativa, quando um ato, já realizado pela arte, impede que outro seja por ela praticado, porque o primeiro ato consumou aquilo que se desejava fazer no segundo. Vale dizer, ocorre quando a parte, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente.

A preclusão, em qualquer de suas hipóteses – que podem ocorrer simultaneamente, inclusive – almeja uma estabilidade processual interna nos autos, denominada endoprocessual, com efeitos atinentes apenas às partes; ou, em determinadas fases da demanda, intenta uma estabilidade processual externa, com efeitos que se projetam para fora dos autos, como acontece com a coisa julgada, decorrente da estabilização exoprocessual.

(…)

(TJ-MG – AI: 10000181009234001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019).

Banca própria MPE-SC (2016):

QUESTÃO ERRARDA: Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.

CPC:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!

É por essa razão que o novo Código fala em “decisão de mérito” e não mais em “sentença de mérito”, como fazia o CPC/73. 

O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. 

OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Municipalidade está sendo executada judicialmente com fundamento em decisão judicial fundada em lei considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso, em decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse caso, é correto afirmar: a Municipalidade não deve cumprir a decisão judicial, tendo em vista que não pode ser cumprida decisão fundada em lei declarada inconstitucional, sob pena de descumprimento da Constituição Federal, sendo desnecessária a propositura de medida judicial. 

Exige-se ação rescisória para desconstituir a sentença.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Municipalidade está sendo executada judicialmente com fundamento em decisão judicial fundada em lei considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso, em decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse caso, é correto afirmar: deve ser cumprida a decisão judicial e posteriormente ajuizada, a qualquer tempo, ação declaratória de inexigibilidade e inexistência do título executivo judicial fundado em lei inconstitucional. 

Exige-se ação rescisória para desconstituir a sentença.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A Municipalidade está sendo executada judicialmente com fundamento em decisão judicial fundada em lei considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso, em decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse caso, é correto afirmar: cabe ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes do trânsito em julgado: posso alegar na impugnação, visto que, a decisão já nasceu inconstitucional.

Após o trânsito em julgado: Não posso alegar na impugnação e sim em ação autônoma (rescisória) contada a partir da decisão do STF. (que pode ocorrer em um, cinco ou 20 anos…)

PS: em razão da segurança jurídica, nesse segundo caso, é possível que o STF module os efeitos da decisão.