Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

Súmula n. 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

IBGP (2018):

QUESTÃO CERTA: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira. Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que: o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza meramente declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.