Súmula n. 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
IBGP (2018):
QUESTÃO CERTA: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira. Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que: o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza meramente declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.