Despesa com Pessoal e Direitos Subjetivos Servidor

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A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público , como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, podem servir de justificativa plausível para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, ainda que se trate do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Orienta-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei.

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Banca própria UFPR (2022):

QUESTÃO CERTA: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

CEBRASPE (2012)

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, não incidem as restrições previstas na LRF sobre despesas com pessoal que decorram de decisões judiciais.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)”.

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