Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

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Última Atualização 18 de abril de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

2º O agente entrou em Território Nacional

3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

4º É possível a Extradição

5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

  • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
  • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
  • Admita a extradição.
  • Dupla imputação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

(Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

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c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

(Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.