CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.
Casos de Extraterritorialidade Condicionada:
1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
2º O agente entrou em Território Nacional
3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado
4º É possível a Extradição
5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro
6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade
Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).
- Não tenha sido julgado no estrangeiro.
- Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
- Admita a extradição.
- Dupla imputação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.
Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.
Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada.
Trata-se de extraterritorialidade condicionada.
(Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.
Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.
(Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira.
Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.