Carta Precatória

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QUESTÃO CERTA: O juiz e os auxiliares da justiça de uma localidade não têm competência para praticar diligências em comarcas diferentes das que estão lotados. Nesse contexto, pode ser necessário, por exemplo, solicitar a avaliação de bens passíveis de penhora que estejam em localidade diferente daquela em que corre o processo. Em situações como essa, expede-se ato de comunicação processual entre órgãos do Poder Judiciário, de modo a respeitarem os limites territoriais de competência das comarcas. Tal ato de comunicação processual denomina-se: carta precatória.

Carta rogatória: entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro;

Carta de ordem: emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado;

Carta precatória : forma de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

O que são as cartas?

Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.

Espécies de carta

Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.

Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.

Carta de ordem

Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.

Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).

Carta rogatória

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

Ex: juízo de Belém (PA) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.

Carta precatória

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.

Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside.

https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/intimacao-da-data-da-audiencia.html

QUESTÃO ERRADA: Configura exceção à regra da indelegabilidade da jurisdição a expedição de carta precatória que delegue a oitiva de testemunha a outro juízo.

Está incorreta, pois a carta precatória é ato de cooperação e não delegação de competência. Pede-se auxílio para praticar um ato para o qual o Juiz não detém competência.

QUESTÃO ERRADA: Uma ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de se revisar cláusula do contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro da habitação (SFH). Na ação, o autor alega que firmou contrato com o Banco Popular S.A. e que, devido aos índices aplicados de correção das prestações mensais, tornou- se insolvente. O autor requer, então, que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência. Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes itens. A justiça federal é a competente para o julgamento dessa ação ajuizada. Entretanto, havendo necessidade de cumprimento de carta precatória para citação e intimação da parte ré em local onde não houver sede da justiça federal, o juiz estadual deverá cumpri-la.

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Errado. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio. 2. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Não se conhece das matérias que não foram objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe de 10/05/2013). 5. Na via especial, é inviável a análise das matérias que demandam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. AgRg no AREsp 53064 / PE – STJ – DJe 09/04/2014