Carta de ordem rogatória precatória arbitral

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CPC:

Art. 237. Será expedida carta:

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Carta precatória:  para órgão jurisdicional Brasileiro
  • Carta Rogatória: Órgão Jurisdicional Estrangeiro
  • Carta de Ordem: Expedida de Tribunal Superior para Juízo Inferior
  • Carta Arbitral: Para que o Órgão do Poder Judiciário pratique ou determine, na sua aérea de competência territorial, pedido de cooperação formulado por Juízo arbitral.

QUESTÃO CERTA: João, em razão da existência de foro de eleição, ajuizou em Teresina, execução de título extrajudicial em face de José residente em Roma, na Itália, em local conhecido. A citação de José se fará através de: carta rogatória.

QUESTÃO ERRADA: As sentenças estrangeiras somente produzem efeitos depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

STJ (art. 105, I, “i”, CF);

QUESTÃO ERRADA: Expedem-se as cartas rogatórias somente se for necessária a realização de intimações e citações compatíveis com a legislação do juízo rogado.

Não somente citações e intimações. Por exemplo: “A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória” (art. 960, § 1º, NCPC);

QUESTÃO CERTA: As cartas rogatórias, provenientes de autoridades estrangeiras, para cumprimento no Brasil, seguem para o Ministério das Relações Exteriores, que as encaminha diretamente para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, no uso de sua competência, o tribunal conceda o exequatur.

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de cartas rogatórias que visem à inquirição de testemunha, o juiz rogante fica impedido de prosseguir na instrução criminal até sua devolução e juntada aos autos.

NCPC, Art. 377, parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

QUESTÃO ERRADA: Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve ter sido proferida por juiz competente, ter transitado em julgado e estar acompanhada de tradução, sendo dispensável a autenticação por cônsul brasileiro.

Art. 5º, IV, Resolução 9/2005-STJ: Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: […] IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

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QUESTÃO ERRADA: As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes dependem de homologação pelo STF para serem cumpridas e devem estar acompanhadas de tradução em língua nacional.

QUESTÃO ERRADA: Carta precatória é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira.

ERRADA – Art. 237. Será expedida carta: II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Para que órgão jurisdicional brasileiro determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa, será expedida carta: precatória.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As sentenças proferidas por órgãos jurisdicionais estrangeiros somente poderão ser executadas no Brasil por meio de carta rogatória após a concessão de exequatur pelo STJ.

CPC: Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

São as decisões interlocutórias que podem ser executadas por meio de carta rogatória (após a concessão do exequatur) “Art. 960, § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória”.

Errada. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado (art. 961, caput, CPC).