Ausência de Orgão de Publicação

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

§ 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

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