Características da Administração do Estado Liberal

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Última Atualização 27 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública do chamado Estado Liberal era uma Administração Pública que se pode ter como prestadora, estruturada em ampla organização administrativa com numerosas entidades descentralizadas dedicadas à prestação de serviços públicos, bem como voltada a uma intensa intervenção nos domínios econômico e social, razão pela qual lançava mão, basicamente, de instrumentos contratuais.

Não se trata de uma afirmativa verdadeira, pois não corresponde à feição característica da Administração do Estado Liberal. Nesse momento histórico, a Administração não se dedicava de maneira significativa à prestação de serviços públicos, mas ao exercício do poder de polícia. Não se utilizava, tampouco, de maneira ampla, das figuras contratuais para as atividades administrativas típicas, pelo contrário, valia-se de um instrumento de manifestação de vontade unilateral e impostivo, qual seja, o ato administrativo.

Com base nos vídeos e principalmente no texto 1, ainda que estejamos diante da apresentação de modelos ou paradigmas de Estado (simplificações para uma melhor compreensão da evolução histórica do perfil do Estado), podemos afirmar que a Administração do Estado Liberal não era uma Administração eminentente prestadora, não se dedicava à prestação de serviços públicos, nem tampouco à intervenção nas searas econômica e social. Tinha, antes, um perfil que acompanhava o Estado que se abstinha de atuar nessas searas, devotando-se à garantia da ordem por meio do exercício do poder de polícia. Por essa razão, a Administração do Estado Liberal caraterizava-se muito mais pelo exercício do poder de polícia, o que era levado a cabo por meio do clássico ato administrativo, de cunho unilateral, impositivo.

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Foi com o advento do Estado Social (continuamos usando um paradigma, uma simplificação) que a Administração incrementou sua estrutura administrativa e suas atividades, expandindo sua atuação prestadora e passando a usar o ato administrativo como instrumento ampliativo, bem como passando a lançar mão de contratos.