Cancelamento de Precatório – é possível?

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QUESTÃO ERRADA: Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

ERRADA

É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

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“É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes às pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional” (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

 (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)