Cálculos de liquidação e juros de mora

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

QUESTÃO ERRADA: Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, em razão do regime constitucional fixado para a execução de quantia certa contra a fazenda pública, não devem incidir juros moratórios no intervalo de tempo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

QUESTÃO CERTA: No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF: Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

Ø INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julhofazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores ATUALIZADOS MONETARIAMENTE

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expediçãoaté o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

o  Correção monetária = é sempre devida, pois tem o condão de impedir que o tempo corroa o valor do crédito devido. A correção monetária evita a expedição de precatórios complementareso que é vedado pela Constituição [§ 8°, art. 100].

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Juros DE MORA = são devidos em decorrência do atraso no pagamento da obrigação.

o  Juros DE MORA = dentro do período dado ao Estado para efetuar o pagamento NÃO incidem juros.

o  STF, Súmula Vinculante n. 17. Durante o período previsto no § 1° do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

o  Juros entre o CÁLCULO e a REQUISIÇÃO do precatório.

a.     INCIDEM juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a da realização da requisição ou do precatório.

QUESTÃO ERRADA: Não havendo pedido na petição inicial do processo judicial ou não estando expressa a obrigação de pagar na sentença condenatória, os juros moratórios não deverão incidir no cálculo de liquidação do débito.

Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

QUESTÃO ERRADA: No orçamento das entidades de direito público, é obrigatória a inclusão de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1. o de julho, devendo o pagamento ser feito até o final do exercício seguinte, e os respectivos valores, atualizados com juros de 2% ao mês.

De acordo com a nova redação constitucional (Parágrafo 12 da CF/88), a atualização dos valores dos precatórios após a expedição e até o pagamento efetivo se dará pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Na hipótese de mora, incidirão os juros devidos sobre a caderneta de poupança, excluídos os juros remuneratórios. Sobre o tema, necessário destacar o enunciado da Súmula Vinculante 17, que afasta a incidência de juros durante o período ordinário de pagamento dos precatórios.