Decadência, prescrição e pretensão

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QUESTÃO ERRADA: A decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

ERRADA

O inverso Decadência atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece) Já a Prescrição atinge a pretensão.

ERRADO, pois ocorre o inverso: a decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

QUESTÃO ERRADA: A prescrição atinge diretamente o próprio direito e a decadência atinge a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado.

O que ocorre é exatamente o inverso: a decadência atinge diretamente o direito e a prescrição atinge a ação, sendo que por via obliqua acaba afetando o direito por ela tutelado.

QUESTÃO ERRADA: A decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

ERRADO, pois ocorre o inverso: a decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

QUESTÃO ERRADA: Transcorrido o prazo legal sem que o jurisdicionado ingresse em juízo para proteger seu direito, opera-se a preclusão do direito de ação.

ERRADA: Transcorrido o prazo legal sem que o jurisdicionado ingresse em juízo para proteger seu direito, opera-se a PRESCRIÇÃO do direito de ação. (Preclusão: é a não realização de um ato, dentro do processo, em razão do tempo, ou pela sua incompatibilidade, ou ainda porque ela já foi exercida). Não há preclusão do direito de ação, o que há preclusão é a pretensão.

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QUESTÃO ERRADA: As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição.

Estabelece o art. 207, CC que, salvo disposição legal em contrárionão se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A ressalva fica a cargo do art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

1 – OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO CC ESTÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 205 E 206;

2 – PRESCRIÇÃO:

a) Prazo geral ————–art. 205 —————————-10 anos

b) Prazos especias ——-art. 206- §1º————————1ano

§2º————————2anos

§3º————————3anos

§4º————————4anos

§5º————————5anos

*Prazos de Prescrição são em anos:1,2,3,4,5 ou 10 anos;

*Prazos de decadência são em dias, meses e 1ano e 1 dia

3 – NAS AÇÕES:

Condenatórias: os prazos são prescricionais;

Constitutiva: os prazos são decadenciais.

Declaratórias: os prazos são imprescritíveis Exemplo: o prazo de 3 anos para João reparar os danos causados à Lilian em ação de acidente de veículo é decadencial ou prescricional?

O PEDIDO DA AÇÃO: CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

Portanto, Ação condenatória. Prazo prescricional.

Fonte: João Aguirre, preparatório para OAB, LFG, 2013.