Brasileiros Natos e Naturalizados

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Última Atualização 19 de janeiro de 2025

CF:

  Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

 Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Pedro, nascido em Timor-Leste, tinha grande familiaridade com a cultura brasileira, o que era facilitado pelo fato de a língua portuguesa ser uma das línguas oficiais. Após residir um ano no território brasileiro, período em que frequentou um curso de graduação em uma universidade pública, decidiu se naturalizar brasileiro. É correto afirmar, à luz da Constituição da República, que Pedro: também deve apresentar idoneidade moral para obter êxito no pedido de naturalização.

Atr 12, I- os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa APENAS RESIDÊNCIA por ANO ININTERRUPTO E idoneidade moral.

A naturalização se divide em duas espécies:

1) naturalização tácita: (ou grande naturalização ou naturalização coletiva) – costuma ser adotada quando o número de nacionais é menor que o desejado. Nesse caso, os estrangeiros residentes que não declararem, dentro de determinado período, o ânimo de permanecer com a nacionalidade de origem, automaticamente adquirem a nacionalidade do país em que residem, independentemente de qualquer requerimento. Foi adotada nas Constituições Imperial de 1824 e na Republicana de 1891. A CF/88 não contemplou essa espécie de naturalização. 

2) naturalização expressa: pode-se efetivar por duas vias:

a) naturalização ordinária: 

  • i) os estrangeiros (ou apátridas) que cumprirem os requisitos da Lei nova de Migração (Lei n 13.445/17); 
  • ii) os indivíduos originários de países de língua portuguesa, desde que, possuidores de capacidade civil, tenham residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.

#Obs.: Cumpre destacar que não se pode falar em direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária.

b) naturalização extraordinária: pela via extraordinária, o indivíduo poderá se naturalizar se respeitar os seguintes requisitos:

  • i) possuir residência ininterrupta no território nacional por mais de 15 anos; 
  • ii) não tiver sido condenado penalmente; e 
  • iii) apresentar o requerimento de naturalização.

#Obs.: Há direito público subjetivo à obtenção da naturalização extraordinária, o que significa que, se os requisitos forem corretamente preenchidos, a naturalização será concedida.

3) A quase-nacionalidade significa atribuir os direitos inerentes à brasileiro naturalizado aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. A isso se chama de cláusula do ut des (cláusula de reciprocidade).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana, de nacionalidade austríaca, embora nunca tenha estado no território brasileiro, tinha grande ligação sentimental com a cultura brasileira. Para sua surpresa, ao completar dezoito anos de idade, foi informada por sua mãe que tinha nascido no território brasileiro quando seus pais aqui se encontravam a serviço de uma multinacional austríaca. Seus pais são Marie, de nacionalidade austríaca, e João, que tinha renunciado à nacionalidade brasileira, em momento anterior ao nascimento de Joana, e se naturalizado austríaco. Ao analisar se teria algum liame com a República Federativa do Brasil, Joana concluiu corretamente que é: brasileira nata.

Brasileira nata por ter nascido em solo brasileiro e seus pais não estavam em serviço por seus países. A multinacional não é órgão do governo austríaco, portanto ela é brasileira nata.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana nasceu no território da República Dominicana quando seus pais, Allan, francês naturalizado brasileiro, e Eunice, de nacionalidade belga, ali se encontravam a serviço da embaixada da Espanha. Logo após o nascimento de Joana, Allan perdeu a nacionalidade brasileira por força de sentença judicial transitada em julgado. Ao completar dezoito anos de idade e já residindo no território brasileiro, Joana consultou um especialista para saber qual é a sua nacionalidade na perspectiva da Constituição da República de 1988. Foi corretamente esclarecido a Joana que ela é: estrangeira, mas pode optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

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Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: João é cidadão brasileiro que viveu no exterior por muitos anos. Durante esse tempo, ele se casou com Emma, cidadã estrangeira, e o casal teve dois filhos. Recentemente, a família decidiu vir para o Brasil e João está preocupado com os direitos e a nacionalidade de seus filhos e sua esposa no Brasil. João deseja saber se seus filhos, nascidos no exterior, têm direito à nacionalidade brasileira. Nessa situação hipotética, conforme a Constituição Federal de 1988, os filhos de João: podem ter direito à nacionalidade brasileira se forem registrados em uma repartição brasileira competente.

Art. 12, CF. São brasileiros:

I – natos:

[…]

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;       

 FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Johan, alemão que se naturalizou brasileiro, foi acusado da prática de crime de opinião, o qual foi consumado na Alemanha, contra as instituições alemãs, em momento anterior à naturalização, o que levou à apresentação do seu pedido de extradição. Dias antes da formulação desse pedido de extradição, Johan tinha obtido a nacionalidade de um país asiático, onde tinha diversas propriedades, com o objetivo de ali viver no futuro. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: é vedada a extradição de Johan considerando a natureza do crime, sendo que ele preserva a nacionalidade brasileira.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LII, estabelece que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Atualmente, após a emenda constitucional 131, não mais será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Sendo assim, Johan não será extraditado, diante do crime de opinião a ele imputado, sendo certo que preserva a sua nacionalidade brasileira, ainda que tenha obtido a nacionalidade de um país asiático. (FONTE: MEGE)

ATUALIZAÇÃO:

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 12 CF

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.     

REVOGADO:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(REVOGADO)  

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (REVOGADO)   

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;   (REVOGADO)   

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;   (REVOGADO)