CF:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Pedro, nascido em Timor-Leste, tinha grande familiaridade com a cultura brasileira, o que era facilitado pelo fato de a língua portuguesa ser uma das línguas oficiais. Após residir um ano no território brasileiro, período em que frequentou um curso de graduação em uma universidade pública, decidiu se naturalizar brasileiro. É correto afirmar, à luz da Constituição da República, que Pedro: também deve apresentar idoneidade moral para obter êxito no pedido de naturalização.
Atr 12, I- os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa APENAS RESIDÊNCIA por ANO ININTERRUPTO E idoneidade moral.
A naturalização se divide em duas espécies:
1) naturalização tácita: (ou grande naturalização ou naturalização coletiva) – costuma ser adotada quando o número de nacionais é menor que o desejado. Nesse caso, os estrangeiros residentes que não declararem, dentro de determinado período, o ânimo de permanecer com a nacionalidade de origem, automaticamente adquirem a nacionalidade do país em que residem, independentemente de qualquer requerimento. Foi adotada nas Constituições Imperial de 1824 e na Republicana de 1891. A CF/88 não contemplou essa espécie de naturalização.
2) naturalização expressa: pode-se efetivar por duas vias:
a) naturalização ordinária:
- i) os estrangeiros (ou apátridas) que cumprirem os requisitos da Lei nova de Migração (Lei n 13.445/17);
- ii) os indivíduos originários de países de língua portuguesa, desde que, possuidores de capacidade civil, tenham residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
#Obs.: Cumpre destacar que não se pode falar em direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária.
b) naturalização extraordinária: pela via extraordinária, o indivíduo poderá se naturalizar se respeitar os seguintes requisitos:
- i) possuir residência ininterrupta no território nacional por mais de 15 anos;
- ii) não tiver sido condenado penalmente; e
- iii) apresentar o requerimento de naturalização.
#Obs.: Há direito público subjetivo à obtenção da naturalização extraordinária, o que significa que, se os requisitos forem corretamente preenchidos, a naturalização será concedida.
3) A quase-nacionalidade significa atribuir os direitos inerentes à brasileiro naturalizado aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. A isso se chama de cláusula do ut des (cláusula de reciprocidade).